sexta-feira, 30 de março de 2007

Fusão Gol x Varig - Os dois lados da moeda



O anuncio da compra da Varig pela Gol pegou o mercado de surpresa, especulava-se claro, mas ninguém imaginaria que Constantino Junior, Presidente da Gol Linhas Aéreas seria tão hábil e rápido nesta negociação.


Analisando o fato, percebemos duas faces da mesma moeda. A primeira face é a de que a mais antiga empresa aérea em atividade no país, menterá seu nome nos ares do brasil e exterior e seus funcionários começam a enxergar uma luz no fim do túnel.


Mas, como nem tudo são flores, como eu disse anteriormente existe uma outra face. A da monopolização do mercado, a centralização das operações nas mãos de apenas duas empresas. Em tempos de caos aéreo, esta partilha do bolo pode ser prejudicial principalmente para os cidadãos que necessitam deste transporte.


Chego a discordar da posição de alguns economistas expoentes na imprensa, que dizem que o melhor teria sido a compra da Varig por uma empresa estrangeira, pois assim a concorrência seria mais ferrenha. Sou antes de tudo um defensor do patrimônio brasileiro e prefiro que esta empresa com tanta história fique sob o controle de brasileiros, mas uma coisa é fato, esta fusão assusta.

Projeto de lei para alteração da 8666/93 - PARTE II


Art. 22. São modalidades de licitação:
VI - pregão.
§ 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de 3 (três) propostas válidas, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo ou repetido o convite. (Comentário: este dispositivo OU, flexibiliza o artigo, onde antes era entendido que necessariamente seria repetido o processo)

§ 10. Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento ou prestação de serviço é feita por meio de proposta e lances em sessão pública presencial ou à distância, na forma eletrônica, mediante sistema que promova a comunicação pela internet, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. (inclusão do parágrafo)

Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: (caput)

VI - Declaração do licitante de que não está incurso nas sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 desta Lei, bem como dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Não poderá licitar nem contratar com a Administração Pública a pessoa jurídica cujos diretores, gerentes ou representantes, inclusive quando provenientes de outra pessoa jurídica, tenham sido punidos na forma do § 4º do art. 87 desta Lei, nos limites das sanções dos incisos III e IV do mesmo artigo, enquanto perdurar a sanção.(NR)

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial ou impresso de sítios oficiais do órgão emissor, desde que certificados digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil.

§ 7º As consultas a documentos diretamente realizadas pela administração em sítios oficiais dos órgãos emissores, desde que certificados digitalmente por autoridade certificadora no âmbito da ICP-Brasil, substituirão quaisquer outros meios de prova para fins de procedimento licitatório.

§ 8º A autenticidade e validade do documento apresentado por meio eletrônico deverá ser certificada por membro da Comissão de Licitação, servidor público ou pregoeiro.(NR)
Breve nova publicação sobre o assunto.

Informação aos leitores

Devido a problemas técnicos do provedor onde este blog é hospedado, não consegui atualizá-lo nos últimos quatro dias. Espero que o Google tenha resolvido este problema definitivamente, mas em paralelo, estou criando uma cópia do Gestão Compartilhada em outro provedor, para que não fiquemos reféns deste tipo de situação.

terça-feira, 27 de março de 2007

Projeto de lei para alteração da 8666/93 - PARTE I


O Congresso Nacional propôs um proeto de lei que visa principalmente amodernização da lei de licitações e contratos. Dentre outras modificações estão relacionados, mudança de termos e redações, porém os pontos que merecem maiores destaques, na humilde opinião do signatário deste blog são:

- A inclusão de dois parágrafos no art. 2º:

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Comentário: Este parágrafo já existe, como "parágrafo único".

§ 2º Os bens e serviços considerados comuns deverão, obrigatoriamente, ser licitados na modalidade Pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002”.(NR) - NOVO PARÁGRAFO

- Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (caput)

XVII - Bens e serviços comuns - aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado; e

XVIII - Sítio oficial da administração pública - local, na internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, onde a Administração Pública disponibiliza suas informações e serviços de governo eletrônico."(NR)


- O Art. 16 dá ênfase aos sitos oficiais, e substitui a imprensa oficial.


§ 2º A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios oficiais da Administração Pública, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil.

§ 3º A publicação formalizada conforme o parágrafo anterior substitui a publicação na imprensa oficial.(NR)



Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. - Comentário: Nota-se a modernização quanto à efetiva utilização da internet no processo licitatório.

§ 1º O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais. (antigo parágrafo único)

§ 2º Qualquer modalidade de licitação estabelecida nesta Lei poderá ser realizada e processada por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada, no âmbito da ICP-Brasil, garantindo a qualquer interessado o acesso ao processo.

§ 3º O sistema referido no § 2º deverá utilizar recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

§ 4º Quando o processo licitatório for realizado e processado por meio eletrônico, os arquivos e registros digitais a ele relativos deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

§ 5º Os atos constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.(NR)



Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (caput)

§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

IV - oito dias úteis para o pregão;

V - cinco dias úteis para o convite.

§ 5º A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios oficiais da Administração Pública, desde que certificados digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil.
Inexistente

§ 6º A publicação formalizada conforme o parágrafo 5º substitui a publicação na imprensa oficial. (NR)


Breve mais alterações e comentários.

sexta-feira, 16 de março de 2007

SRP - Facilidade para os governos


O Sistema de Registro de Preços, utilizado de forma correta e eficiente, é um aliado da Administração Pública quando necessitar rapidez em processo de aquisição de bens.
É importante ressaltar que como todos os sistemas de licitação, o SRP tem suas fragilidades, porém alguns cuidados podem ser observados durante o processo.

A grande sacada deste sistema é a modalidade de "carona" que um órgão público pode se investir, pois utlizando-se de ata já existente em qualquer esfera governamental, contando com a anuência do detentor da ata e do fornecedor, pode a Administração adquirir em curto espaço de tempo os mesmos itens da ata registrada, o que vem a facilitar efetivamente o processo de aquisição de bens pelo órgão "carona".

Vantagens de ser carona:

* Rapidez e desburocratização da máquina;
* Utilização de produtos já testados por outro órgão.

Fragilidades do sistema:

* Quantidade vinculada à ata registrada, ou seja, o carona só pode solicitar a quantidade que o órgão detentor da ata contratou;
* Não existência de margem para negociação de valores e prazos;
* Muito cuidado com sua utilização para prestação de serviços de mão-de-obra e engenharia.

Vale a pena, em alguns casos lançar mão deste expediente para a aquisição de bens de forma rápida e prática. Mas vale o alerta: Cuidado para não ficar apenas pegando carona e ficar refém de prazos que não condizem com a realidade do seu órgão.

quarta-feira, 14 de março de 2007

Aniversariantes ilustres

Tardiamente, por estar um pouco centrado em projetos pessoais, porém não menos eufórico, faço justa homenagem aos 470 e 0s 472 anos de Recife e Olinda, cujas importância e beleza floreiam nossas vidas.
Recifense de nascimento e olindense de coração deixo aqui meus humildes cumprimentos.

quinta-feira, 8 de março de 2007

Modelo de Gestão

Analisando friamente, e leia-se, sem entrar em méritos de credos ou juízo de valor, a estrutura das multinacionais cheguei a algumas conclusões. As multinacionais forçosamente têm um CEO, têm um conselho gestor, filiais em alguns países, algumas delas em muitos países, têm centros avançados e gestores operacionais.
Geralmente estas multinacionais, observadas as características dos países, têm uma única linha de gestão, um único modelo de trabalho e de formação profissional de seus executivos, dentre muitas outras nuances estruturais.
Pois bem, em determinado momento atentei para a estrutura eclesiástica e cheguei a conclusão de que é a mais perfeita multinacional existente.
Vejamos primeiramente seu tempo de existência e as pouquíssimas alterações, proporcionalmente falando, de sua forma de gestão. A Igreja católica é sem dúvida alguma o maior exemplo de como as empresas precisam seguir uma única linha de atuação, esteja ela em Roma na Itália ou em Altamira no Pará. As doutrinas e os dogmas são os mesmos, o CEO católico, o Papa, no Vaticano, no momento em que edita uma resolução, tal como a não concordância do uso do preservativo, ressoa em todas as “filiais” estejam onde estiverem. O conselho gestor também existe no Vaticano, e este conselho cuida diretamente dos interesses desta “multinacional” fazendo vigorar todos as resoluções papais.

É importante também, visualizarmos a capilaridade desta instituição, cuja abrangência se dá em todos, repito, todos os países ocidentais do globo terrestre, e alguns países do oriente. É impressionante o alcance desta instituição. A formação de seus “executivos” os bispos e seus “gerentes” os padres, se dá rigorosamente da mesma forma em qualquer lugar do mundo, garantindo assim que todas as ações sejam executadas da mesma forma em todos os “centros avançados”.

Vale a pena lembrar que já faz algum tempo, desde a contra-reforma, que a igreja católica vê o surgimento de concorrentes em seu campo de atuação, porém são instituições pontuais sem a mesma capilaridade nem a mesma uniformidade, portanto sem a mesma consistência.

Claro que como em toda multinacional existem casos de desvio de conduta de seus executivos, seja no campo pessoal ou administrativo, porém nada que abale a credibilidade nem o crescimento desta mega multinacional, é sem dúvida alguma um modelo de gestão de sucesso.