terça-feira, 27 de março de 2007

Projeto de lei para alteração da 8666/93 - PARTE I


O Congresso Nacional propôs um proeto de lei que visa principalmente amodernização da lei de licitações e contratos. Dentre outras modificações estão relacionados, mudança de termos e redações, porém os pontos que merecem maiores destaques, na humilde opinião do signatário deste blog são:

- A inclusão de dois parágrafos no art. 2º:

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Comentário: Este parágrafo já existe, como "parágrafo único".

§ 2º Os bens e serviços considerados comuns deverão, obrigatoriamente, ser licitados na modalidade Pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002”.(NR) - NOVO PARÁGRAFO

- Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (caput)

XVII - Bens e serviços comuns - aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado; e

XVIII - Sítio oficial da administração pública - local, na internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, onde a Administração Pública disponibiliza suas informações e serviços de governo eletrônico."(NR)


- O Art. 16 dá ênfase aos sitos oficiais, e substitui a imprensa oficial.


§ 2º A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios oficiais da Administração Pública, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil.

§ 3º A publicação formalizada conforme o parágrafo anterior substitui a publicação na imprensa oficial.(NR)



Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. - Comentário: Nota-se a modernização quanto à efetiva utilização da internet no processo licitatório.

§ 1º O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais. (antigo parágrafo único)

§ 2º Qualquer modalidade de licitação estabelecida nesta Lei poderá ser realizada e processada por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada, no âmbito da ICP-Brasil, garantindo a qualquer interessado o acesso ao processo.

§ 3º O sistema referido no § 2º deverá utilizar recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

§ 4º Quando o processo licitatório for realizado e processado por meio eletrônico, os arquivos e registros digitais a ele relativos deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

§ 5º Os atos constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.(NR)



Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (caput)

§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

IV - oito dias úteis para o pregão;

V - cinco dias úteis para o convite.

§ 5º A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios oficiais da Administração Pública, desde que certificados digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil.
Inexistente

§ 6º A publicação formalizada conforme o parágrafo 5º substitui a publicação na imprensa oficial. (NR)


Breve mais alterações e comentários.

Nenhum comentário: