Posto a seguir artigo da companheira e assídua leitora deste blog, a jurista Christiane Vasconcelos sobre assunto latente na sociedade e no setor público.
Guarda Municipal como agente de trânsito: constitucionalidade
A polêmica em torno da constitucionalidade do guarda municipal atuar como agente de trânsito não tem razão de ser, haja vista ser o mesmo um servidor civil concursado, não havendo restrição na Constituição Federal quanto à concessão dessa atribuição a este servidor, já que cabe ao Município organizar o funcionamento dos seus órgãos, tendo em vista a autonomia assegurada a tal entidade federada, através dos arts. 1º e 18, da Constituição Federal.
Para os intérpretes e aplicadores do Direito que adotam uma exegese restritiva, o art. 144, § 8º, da Carta Magna, restringe a competência da Guarda Municipal à proteção de bens, serviços e instalações, não sendo possível, portanto, que os servidores que a integram fiscalizem o trânsito.
É importante destacar que a contrariedade ao disposto na Constituição Federal é gritante diante do entendimento de que a guarda municipal não pode fiscalizar o trânsito, já que o modelo de federação adotado no Brasil enfatiza, constitucionalmente, a autonomia do Município, acarretando, a inobservância de referida autonomia, a “quebra” da organização político-administrativa e, conseqüentemente, a forma federativa de Estado, cuja abolição não pode, sequer, ser objeto de deliberação como proposta de emenda, por ser a mesma considerada cláusula pétrea, prevista no artigo 60, § 4º. Entendemos que, no momento em que a autonomia municipal está sendo deixada “à margem” em discussões como esta, está-se tacitamente abolindo a forma de federação adotada pela nossa Carta Magna.
É importante destacar que, diante da autonomia conferida pela CF, seria incoerente acreditar que a organização e as atribuições da Guarda Municipal fossem “engessadas” em um dispositivo insusceptível de interpretação extensiva, somente sendo passível de mudanças por emenda constitucional. O ínsito no artigo 144, § 8º, tem ampla possibilidade de ser interpretado extensivamente, por não ser taxativo, assim como acontece com outros dispositivos constitucionais, v.g. o artigo 133 magnificado, o qual se reporta à imprescindibilidade do advogado e, nem por isso, foi o jus postulandi da Justiça do Trabalho e da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais) declarado inconstitucional.
Frise-se, ainda, que todas as normas são consideradas constitucionais até que sejam declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal – STF, através do controle concentrado de constitucionalidade ou em decorrência da análise de um Recurso Extraordinário, dependendo o último caso, de que o Senado Federal, com base no artigo constitucional 52, X, suspenda a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
Sendo assim, todas as autuações realizadas pelo guarda municipal designado para a fiscalização do trânsito, desde que treinado, capacitado e credenciado em portaria nominal pelo órgão executivo de trânsito e atuando dentro da competência prevista no artigo 24 do CTB, devem ser consideradas constitucionais, portanto, plenamente válidas.
A polêmica em torno da constitucionalidade do guarda municipal atuar como agente de trânsito não tem razão de ser, haja vista ser o mesmo um servidor civil concursado, não havendo restrição na Constituição Federal quanto à concessão dessa atribuição a este servidor, já que cabe ao Município organizar o funcionamento dos seus órgãos, tendo em vista a autonomia assegurada a tal entidade federada, através dos arts. 1º e 18, da Constituição Federal.
Para os intérpretes e aplicadores do Direito que adotam uma exegese restritiva, o art. 144, § 8º, da Carta Magna, restringe a competência da Guarda Municipal à proteção de bens, serviços e instalações, não sendo possível, portanto, que os servidores que a integram fiscalizem o trânsito.
É importante destacar que a contrariedade ao disposto na Constituição Federal é gritante diante do entendimento de que a guarda municipal não pode fiscalizar o trânsito, já que o modelo de federação adotado no Brasil enfatiza, constitucionalmente, a autonomia do Município, acarretando, a inobservância de referida autonomia, a “quebra” da organização político-administrativa e, conseqüentemente, a forma federativa de Estado, cuja abolição não pode, sequer, ser objeto de deliberação como proposta de emenda, por ser a mesma considerada cláusula pétrea, prevista no artigo 60, § 4º. Entendemos que, no momento em que a autonomia municipal está sendo deixada “à margem” em discussões como esta, está-se tacitamente abolindo a forma de federação adotada pela nossa Carta Magna.
É importante destacar que, diante da autonomia conferida pela CF, seria incoerente acreditar que a organização e as atribuições da Guarda Municipal fossem “engessadas” em um dispositivo insusceptível de interpretação extensiva, somente sendo passível de mudanças por emenda constitucional. O ínsito no artigo 144, § 8º, tem ampla possibilidade de ser interpretado extensivamente, por não ser taxativo, assim como acontece com outros dispositivos constitucionais, v.g. o artigo 133 magnificado, o qual se reporta à imprescindibilidade do advogado e, nem por isso, foi o jus postulandi da Justiça do Trabalho e da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais) declarado inconstitucional.
Frise-se, ainda, que todas as normas são consideradas constitucionais até que sejam declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal – STF, através do controle concentrado de constitucionalidade ou em decorrência da análise de um Recurso Extraordinário, dependendo o último caso, de que o Senado Federal, com base no artigo constitucional 52, X, suspenda a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
Sendo assim, todas as autuações realizadas pelo guarda municipal designado para a fiscalização do trânsito, desde que treinado, capacitado e credenciado em portaria nominal pelo órgão executivo de trânsito e atuando dentro da competência prevista no artigo 24 do CTB, devem ser consideradas constitucionais, portanto, plenamente válidas.