quarta-feira, 28 de fevereiro de 2007

Entendendo Precatórios

Precatórios são títulos de origem pública não honrados (devidamente quitados) no prazo devido por parte do Governo (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) em um processo judicial.

De acordo com o atual ADCT, Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo nº 78, os Governos podem parcelar em dez (os chamados Décimos) parcelas anuais e consecutivas os valores originados em cumprimento às decisões judiciais, que tenham como comando a determinação do pagamento de quantias pelo Poder Público.

"Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os Precatórios serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos."

Um comentário:

Anônimo disse...

No intuito de contribuir com o entendimento sobre os precatórios, é importante destacar que o art. 100, da Carta Magna, excepciona também, dos precatórios, além dos créditos de pequeno valor, os créditos de natureza alimentícia. Considera-se de pequeno valor, segundo os Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, até que se publique lei definidora:
- 40 salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
- 30 salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Se o valor da execução ultrapassar os valores supracitados, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que se possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório.