Segundo Carlos Ari Sundfeld, advém desde a formação do Estado, a intervenção do poder público na vida dos cidadãos. Principalmente quando os interesses coletivos sofrem abalos perante o interesse individual, daí surge a necessidade de o Estado intervir por meio de seu Poder de Polícia.
Esta termologia, por ter um timbre autoritário, tende a criar nas pessoas a idéia, coercitiva da intervenção abrupta, porém a o dito Poder administrativo atua apenas com o objetivo de garantir a aplicação das leis reguladoras, e não mais que isso.
No Estado Democrático de Direito, os doutrinadores tentam difundir a cultura da desmistificação deste Poder, tentam dissociar deste termo a característica do autoritarismo do Estado, o que não tem sido fácil, pois arrasta-se por séculos esta idéia de imperatividade.
Devemos também observar que, embora muito forte este termo, tornou-se limitado, haja vista as novas atividades incorporadas pela Administração Pública, que não necessariamente se enquadram neste prisma de Poder de Polícia, tais como: a preservação do meio ambiente, a preservação do patrimônio histórico, a intervenção em instituição financeira, enfim necessita-se do enquadramento das novas atribuições governamentais e o termo Poder de Polícia não é exatamente a melhor saída.
Com vistas ao que fora colocado Sundfeld propõe a ampla sistematização das ações, cujo primeiro passo é extinguir o termo Poder de Polícia e adotar uma proposta agregadora e termologicamente viável a “Administração Ordenadora” que será a projeção de conceito jurídico multidisciplinar.
segunda-feira, 26 de fevereiro de 2007
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